Informativo Casoto:
Importante saber:
    É importante ressaltar que a internação involuntária para dependentes químicos é um procedimento legal. Porém, a família deve estar atenta aos procedimentos necessários e exigir da instituição que procura os documentos e registros que autorizam esta forma de internação:
  • Alvará de Funcionamento emitido pela prefeitura;   

  • Autorização da Vigilância Sanitária;

  • Inspeção do Corpo de Bombeiros;

  • Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

  • Autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado.
Sem estes registros, bem como responsáveis técnicos – médicos psiquiatras e de clínica geral – não é possível, e muito menos seguro, realizar internações involuntárias.
INTERNAÇÃO – CLÍNICAS
  

De acordo com a Lei Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, existem 3 tipos de internação:

- Internação Voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

- Internação Involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

- Internação Compulsória: aquela determinada pela Justiça.


  A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Sendo que o término desta internação se dará por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

  A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

  A internação involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. O término desta internação se dará por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

  A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

  Atenção: Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Confira a lei completa pelo link:
http://www.docstoc.com/docs/580121/Di%C3%A1rio-Oficial-da-Uni%C3%A3o-Poder-Executivo

 
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